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terça-feira, 10 de maio de 2011

STJ: furto de chocolate é insignificante (leia +)


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo trancamento de uma ação penal a respeito do furto de seis barras de chocolate, no valor total de R$ 33. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) havia decidido em contrário, contudo, a denúncia sequer havia sido recebida pelo juízo de primeiro grau, em razão do princípio da insignificância.

"Considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei penal delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância", conforme o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do Habeas Corpus no STJ. O ministro explicou que além da verificação da necessidade e utilidade da política criminal, deve-se ocorrer a análise de determinados requisitos para que o princípio em questão seja aplicado, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência total de periculosidade social da ação; o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.


"Apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, por outro lado, não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social", ressaltou. O magistrado entendeu que o furto não veio a afetar expressivamente o patrimônio da vítima, de modo a considerar a conduta do agente enquanto atípica. (Bahia Notícias)

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